Decreto 56670/22 - Integração entre NFC-e e Meios de Pagamento Eletrônicos
Visando esclarecer a todos nossos clientes e parceiros a nova legislação sobre a integração dos pagamentos eletrônicos, vamos disponibilizar aqui um resumo sobre este decreto e que está disponível no link: https://atendimento.receita.rs.gov.br/integracao-entre-nfce-e-meios-de-pagamento-eletronicos
Sendo assim, existe uma interpretação por parte dos analistas contábeis que é a obrigatoriedade do uso de um software TEF integrado com a adquirente.
Na verdade, o que está sendo solicitado é a informação dos dados da transação contidos nos comprovantes gerados pelos adquirentes através das maquininhas e que devem ser vinculados na emissão do NFCe para posterior impressão em conjunto. Com isso, o uso integrado de um aplicativo TEF não é obrigatório, porém é um grande facilitador para se obter automaticamente essas informações e agilizar o processo de venda.
Para atender esse decreto, aqui na Rossi Tecnologia, temos duas maneiras distintas:
1) Automatizando o processo a partir de integração com a api do software TEF, onde iremos instalar e configurar todos os caminhos em cada CNPJ. Nesta configuração, há custos adicionais junto a empresas que transacionam TEF.
2) Permitindo o lançamento manual desses dados a partir do nosso sistema e gerando um novo comprovante vinculado confome orientação apresentada clicando aqui.
Em ambos os casos acima, trataremos esses assuntos com documentações distintas.
O calendário de integração será obrigatória é:
a) 01/04/23, para estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como supermercados, hipermercados e minimercados e cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 1.800.000,00; (Redação dada pela IN RE 037/23, de 15/05/23. (DOE 16/05/23) – Efeitos retroativos a 01/04/23 - Conv. ICMS 134/16.)
b) 01/07/23, para estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 720.000,00; (Redação dada pela IN RE 037/23, de 15/05/23. (DOE 16/05/23) – Efeitos retroativos a 01/04/23 - Conv. ICMS 134/16.)
c) 01/10/23, para estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 360.000,00; (Redação dada pela IN RE 037/23, de 15/05/23. (DOE 16/05/23) – Efeitos retroativos a 01/04/23 - Conv. ICMS 134/16.)
d) 01/01/24, para os demais estabelecimentos. (Redação dada pela IN RE 037/23, de 15/05/23. (DOE 16/05/23) – Efeitos retroativos a 01/04/23 - Conv. ICMS 134/16.)